Justiça extingue sentença e ANTT pode voltar a fiscalizar ônibus da Buser

A juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da Justiça Federal da 3ª Região, decidiu na 5ª.feira (26.jan.23), que é ilegal operações de viagens de ônibus em circuito aberto — sem a necessidade de formação de grupos para viagens de ida e volta — em território Brasileiro sem que haja fiscalização. A íntegra. 

Dessa forma, a permissão para operações sem regulação de empresa de fretamento como a Buser — uma espécie de ‘Uber de ônibus interurbanos’ — foi cassada e o processo de 19 de dezembro de 2022 favorável a Buser foi extinto. Até mesmo porque foi reconhecido pelo Judiciário que a autora dos feitos sequer seria parte legítima para propor as ações. O autor citado é o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), que representa a Buser.  

“Com efeito, conforme apontado alhures, o Sindicato autor desta ação já impetrou outro mandado de segurança – autos de n. 5018488-57.2022.4.03.6100 – perante a 13ª Vara Federal de São Paulo, contra o Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da ANTT objetivando o mesmo deduzido nestes autos, vale dizer, impedir que a ANTT possa exercer regularmente a sua missão legal de fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros. Embora sob fundamento diverso – pretensa ilegalidade da Portaria SUFIS 27/2022 da ANTT – ambos os mandamus tem um pedido comum, impedir que as empresas transportadoras com as quais a BUSER mantêm relações sejam fiscalizadas pela ANTT, por exercerem atividade irregular”, argumentou a ANTT para conseguir a extinção da ação movida pelo sindicato. Apesar da duplicidade de ação, a ANTT explicou: “No entanto, a causa de pedir é a mesma, qual seja, impedir que a ANTT fiscalize, autue e apreenda veículos que fazem transporte coletivo compartilhado (a mais conhecida é a plataforma BUSER)”.

A juíza, com isso, acatou a argumentação da ANTT extinguindo o processo. “Diante do exposto, reconheço a litispendência deste processo com o processo 5018488-57.2022.4.03.6100, da 13ª Vara Federal Cível. Extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 337, parágrafo 3º, combinado com 485, v, ambos do Código de Processo Civil”.

Assim, a partir de agora, as viagens de fretamento realizadas pelos entes regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) devem, necessariamente, ser realizadas respeitando o chamado “circuito fechado”.

A prática, a sentença permite que a ANTT, volte a multar, a fiscalizar e impedir a atuação clandestina de empresas que fazem transporte coletivo compartilhado.  

Leticia Pineschi, porta-voz da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), explicou que há diversos aplicativos em atuação que ofertam os serviços oferecidos pela Buser e que essas empresas de circuito aberto desequilibram o serviço regular do sistema fechado. Como as empresas de fretamento não estão sujeitas às mesmas regras, verifica-se uma assimetria regulatória capaz de prejudicar a livre concorrência, a segurança dos passageiros e os investidores do setor.

Desde o ano passado também se tenta regulamentar o transporte rodoviário de passageiros em circuito aberto. Projetos de lei ainda aguardam votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados para irem ao Senado.