A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão que determinou ao INSS a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma menor indígena diagnosticada com paralisia cerebral em Iguatemi.
De acordo com os magistrados, a família preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. A conclusão teve como base perícia médica, estudo social e documentos que comprovaram a condição grave de saúde da criança e a situação de vulnerabilidade financeira da família, agravada pelos gastos com tratamentos.
O relator do caso, desembargador federal Gilberto Jordan, destacou que a perícia confirmou prejuízos físicos e mentais irreversíveis, incapacidade para vida independente e necessidade de acompanhamento constante. O estudo social revelou que a criança vive com os pais em duas cabanas de sapé, sem piso ou forro, usadas como dormitório e cozinha.
O INSS havia recorrido da decisão da Justiça Estadual de Iguatemi, alegando que a hipossuficiência não foi comprovada. No entanto, os desembargadores seguiram o entendimento de que o critério de renda previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é apenas uma presunção relativa de miserabilidade, permitindo outras formas de comprovação.
Para o relator, ficou demonstrado que a renda da família é insuficiente diante das despesas com medicamentos e exames não fornecidos pelo SUS.
“Ressalta-se a existência de gastos que comprometem a suficiência da renda auferida com serviços, exames ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, comprovadamente necessários à preservação da sua saúde e sua vida, nos termos do inciso III do artigo 20-B da LOAS”, concluiu Jordan.
Por unanimidade, a Nona Turma do TRF3 negou o recurso do INSS e manteve a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.