Recolhimento previdenciário passou a ser presumido e a empresa obrigada a arrecadar contribuição individual
O contribuinte individual prestador de serviços é remunerado pelos serviços prestados a uma empresa ou entidade equiparada, sem vínculo empregatício. Ele pode ser cooperado ou não, sócio de uma empresa, ou titular de uma empresa individual, desde que receba da empresa um pró-labore. A principal característica desse prestador de serviços é a ausência de vínculo trabalhista com a empresa contratante. A filiação ao INSS ocorre nas competências em que há remuneração pelo serviço prestado.
O contribuinte individual prestador de serviços, sem vínculo empregatício, é remunerado por serviços prestados a empresas. A partir de março de 2003, as empresas são responsáveis por recolher sua contribuição previdenciária (11% da remuneração, ou 20% em casos de isenção da cota patronal), dentro dos limites do salário de contribuição. Informações sobre remuneração enviadas após o prazo (extemporaneamente) exigem comprovação documental. Desde a reforma de 2019, a complementação da contribuição para valores abaixo do salário mínimo é feita via Darf, gerada pelo segurado no Meu INSS.
É importante observar que, até março de 2003, o recolhimento da contribuição previdenciária era feito diretamente pelo prestador de serviços. Porém, a partir dessa data, o recolhimento passou a ser presumido. Com a promulgação da Lei 10.666/03, as empresas passaram a ser responsáveis por arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço.
A alíquota de contribuição que deve ser descontada da remuneração paga, devida ou creditada, é de 11% para empresas em geral, respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Vale ressaltar que, quando o serviço é prestado diretamente à empresa com isenção da cota patronal previdenciária, o desconto sobe para 20%.
Extemporaneidade – A palavra “extemporaneidade” costuma gerar dúvidas entre os segurados. Considera-se extemporânea a inclusão de informações sobre remunerações do contribuinte individual prestador de serviços que sejam apresentadas após o último dia do quinto mês seguinte ao da prestação do serviço. Essas informações, quando inseridas fora do prazo (de forma extemporânea) no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), só serão aceitas se forem acompanhadas de documentos contemporâneos que comprovem sua regularidade.
Remuneração abaixo do mínimo – Até outubro de 2019, era exigida uma complementação da alíquota de 20% sobre a diferença entre o salário-mínimo vigente e a remuneração registrada no CNIS. Para efetuar o pagamento, o interessado deveria entrar em contato com a Central 135 e solicitar o serviço de “Cálculo de Complementação de Contribuição ou Cálculo de Diferenças de Valor Devido”. Após a reforma de novembro de 2019, a complementação passou a ser realizada por meio de Darf, gerada diretamente pelo segurado ao abrir um requerimento no Meu INSS.
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