A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a dispensa discriminatória de funcionários de uma empresa de engenharia, em Ribas do Rio Pardo, após a participação em um movimento grevista.
A sentença, proferida pelo juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, condenou a empresa ao pagamento de indenizações por dispensa discriminatória, danos morais e multa do §8º do art. 477 da CLT.
O caso teve início em junho de 2023, quando aproximadamente 1.500 empregados paralisaram suas atividades em protesto contra as condições de trabalho e os salários. Os trabalhadores alegaram que foram dispensados por terem participado do movimento.
A empresa, por sua vez, confirmou que houve uma “greve ilícita” e a demissão de cerca de 1.500 pessoas, mas negou que as dispensas tenham sido uma retaliação. Segundo a defesa da empresa, houve um acordo verbal com o sindicato dos trabalhadores para a demissão sem justa causa de quem não desejava mais continuar na empresa.
No entanto, conforme destacou o relator do processo, desembargador César Palumbo Fernandes, a dispensa de funcionários por participação em movimento grevista configura ato discriminatório, conforme previsto no artigo 4º da Lei 9.029/95.
A legislação assegura, além da reparação por dano moral, o direito ao recebimento, em dobro, da remuneração referente ao período de afastamento.
Diante disso, o magistrado determinou que a empresa pague indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período entre a data da dispensa e a decisão, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Além disso, a segunda instância aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil por trabalhador.