A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do salário-maternidade a uma segurada especial indígena da Aldeia Jaguapiré, em Tacuru. A decisão foi baseada em documentos e depoimentos que comprovaram o direito ao benefício.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Therezinha Cazerta, as provas apresentadas demonstraram que a autora exercia trabalho rural e atendia aos critérios exigidos pela legislação previdenciária. “O início de prova material e a prova testemunhal formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a autora exerceu o labor campesino no período exigido em lei, configurando a condição de segurada especial indígena da previdência social”, destacou a magistrada.
O pedido de salário-maternidade foi feito após o nascimento do filho da indígena, em dezembro de 2021. Inicialmente, a Justiça Estadual de Iguatemi (MS), em competência delegada, determinou a concessão do benefício. No entanto, o INSS recorreu ao TRF3, alegando que a requerente não havia cumprido os requisitos legais de qualidade de segurada e carência, além da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Na análise do recurso, a relatora destacou que indígenas trabalhadores do campo possuem os mesmos direitos previdenciários dos rurícolas e são considerados segurados especiais. O processo incluiu como prova o registro de nascimento da criança, que indicava os pais como lavradores da etnia Kaiowá, residentes na Aldeia Jaguapiré. Também foi apresentada uma certidão da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de Iguatemi, atestando o exercício de atividade rural entre julho de 2013 e novembro de 2021.
Além disso, a decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, que afirmou conhecer a requerente há seis anos e confirmou seu envolvimento com o trabalho no campo. “Comprovando que a requerente exerceu o trabalho rural, em regime de economia familiar, de julho de 2013 a novembro de 2021, indicando como produtos agrícolas cultivados: mandioca, milho, abóbora, batata-doce, destinados ao consumo próprio e da família e venda do excedente”, pontuou a magistrada.
Diante das provas apresentadas, a Oitava Turma do TRF3, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, garantindo o direito da indígena ao salário-maternidade.