Incorporadora é condenada a indenizar cliente por atraso de quase dois anos na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma incorporadora que atrasou em 22 meses a entrega de um imóvel adquirido por uma consumidora em Campo Grande. A empresa deverá pagar R$ 8 mil por danos morais, além de indenização mensal equivalente a 0,5% do valor do contrato, a título de lucros cessantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 996.

De acordo com o processo, o imóvel deveria ter sido entregue em agosto de 2020, com prazo de tolerância até fevereiro de 2021. No entanto, a entrega só ocorreu em dezembro de 2022. A sentença de primeiro grau já havia reconhecido o atraso e determinado a devolução dos valores pagos pela taxa de evolução de obra durante o período de inadimplência da construtora.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou que o prejuízo do comprador é presumido, uma vez que a mora da construtora priva o consumidor do uso do bem adquirido. “A simples demora na entrega já configura ato ilícito e dano, pois impede o comprador de exercer os direitos inerentes à propriedade”, ressaltou o magistrado.

O colegiado, de forma unânime, confirmou que o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel reflete de forma justa o equivalente ao aluguel do bem, consolidando o parâmetro já pacificado na jurisprudência do STJ.