

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do narcotraficante Gerson Palermo a 59 anos, nove meses e um dia de prisão. O chefão do tráfico também perdeu três aeronaves, 14 caminhões, três imóveis e até um aeródromo, que era usado para o tráfico internacional de cocaína.
Palermo ficou foragido desde 22 de abril de 2020 após obter habeas corpus concedido pelo ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Divoncir Schreiner Maran. O criminoso só foi novamente capturado em maio deste ano, pela Fuerza Especial de Lucha contra el Narcotráfico da Bolívia, na região de Santa Cruz de la Sierra, em uma ação conjunta com a Polícia Federal brasileira.
A liberação do narcotraficante por Divoncir Maran, que
resultou em sua fuga, é um dos maiores escândalos da história do TJMS e levou a
Polícia Federal a deflagrar a Operação Tiradentes contra o ex-presidente da
corte. Divoncir acabou condenado pelo Conselho Nacional de Justiça com a pena
de aposentadoria compulsória, a punição máxima prevista na Lei Orgânica da
Magistratura até então.
Considerado um dos bandidos mais ousados de nosso tempo,
Palermo sequestrou um Boeing da Vasp no ano 2000, e voltou a comandar o tráfico
de drogas após ser posto em liberdade, mesmo cumprindo a sentença de 60 anos
depois de ser preso na Operação All In, da PF, em março de 2017.
A operação culminou na sentença da 3ª Vara Federal de
Campo Grande que condenou os integrantes da organização criminosa a 131 anos e
um mês de prisão. O grupo teria sido preso com 810 quilos de cocaína, carga
avaliada em R$ 16,2 milhões, considerando o valor de R$ 20 mil no mercado
brasileiro.
Palermo era o chefe da quadrilha, que importava cocaína
da Bolívia por meio de aviões. A partir do aeródromo Ocorema, em Corumbá, a
droga era distribuída por meio de uma frota de caminhões. Durante a Operação
All In, a PF apreendeu 10 caminhões e quatro carretas, que eram usados na
distribuição da cocaína.
As defesas dos réus recorreram ao TRF3, que sob relatoria
da juíza convocada Sylvia de Castro, manteve a decisão do juiz Bruno Cezar da
Cunha Teixeira, então titular da 3ª Vara Federal.
O acórdão da 5ª Turma ressalta que a competência da
Justiça Federal restou configurada diante da imputação de tráfico internacional
de drogas e associação para o tráfico internacional.
“A materialidade e a autoria dos delitos restaram
comprovadas por apreensões de grandes quantidades de cocaína, laudos periciais,
autos de prisão em flagrante, interceptações telefônicas, documentos e demais
elementos probatórios produzidos no curso da investigação e da instrução
processual”, diz a decisão.
“O conjunto probatório evidencia a existência de
organização criminosa estável dedicada ao tráfico internacional de drogas, com
divisão de tarefas entre os integrantes e utilização de veículos, aeronaves e
pessoas interpostas para transporte do entorpecente e ocultação de bens e
valores oriundos da atividade ilícita”, descreve.
Também foram descartadas as alegações de suspeição do
magistrado responsável pela sentença condenatória e de cerceamento de defesa;
as interceptações telefônicas foram consideradas legais, pois autorizadas por
decisão judicial fundamentada; e a dosimetria foi fixada de forma “escorreita e
fundamentada”, com a correta determinação de perdimento dos bens.
O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico
Nacional desta sexta-feira, 9 de outubro.
Confira as penas fixadas pela Justiça
GERSON PALERMO – 59 (cinquenta e nove) anos, 9 (nove)
meses e 01 (um) dia de reclusão, e 5580 (cinco mil, quinhentos e oitenta)
dias-multa, em regime inicial fechado
OSVALDO INÁCIO BARBOSA JÚNIOR – 19 (dezenove) anos, 9
(nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 2960 (dois mil, novecentos
e sessenta) diasmulta
LUIZ CARLOS FERNANDES DE CARVALHO – 16 (dezesseis) anos e
13 (treze) dias de reclusão, e 2416 (dois mil, quatrocentos e dezesseis)
dias-multa
JOÃO LEANDRO SIQUEIRA – 8 (oito) anos e 3 (três) meses de
reclusão, e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa
MILTON MOTTA JÚNIOR, o Boca – e 6 (seis) anos, 1 (um) mês
e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1429 (um mil, quatrocentos e vinte e nove)
dias-multa
HUGO LEANDRO TOGNINI – 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, 1088 (um mil e oitenta e oito) diasmulta, em regime inicial
semiaberto
ÉZIO GUIMARÃES DOS SANTOS – 9 (nove) anos, 9 (nove) meses
e 7 (sete) dias de reclusão, e 1286 (um mil, duzentos e oitenta e seis)
diasmulta
EDUARDO PERES DA SILVA – 3 (três) anos, 10 (dez) meses e
15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa (prestação de
serviços à comunidade)
ANTONIO FEITOSA NETO – 3 (três) anos de reclusão, e 10
(dez) dias-multa, em regime inicial aberto.




























