
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação da União ao pagamento de indenização a uma família sul-mato-grossense prejudicada pelo atraso na emissão do passaporte de um garoto de 12 anos, em 2016.
O processo teve origem na 1ª Vara Federal de Campo Grande, que reconheceu o direito à reparação. A União recorreu, mas a decisão foi confirmada em segunda instância.
De acordo com a ação, o documento não ficou pronto dentro do prazo esperado, o que impediu o menino e o pai de embarcarem em viagem internacional com o restante da família. Como consequência, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas não utilizadas.
Na avaliação da relatora, juíza federal Diana Brunstein, o atraso superou meros aborrecimentos. Segundo ela, houve frustração de legítima expectativa, já que o documento era indispensável para a viagem previamente programada.
Viagem frustrada
Conforme informações do processo, a família tinha viagem marcada entre os dias 10 de julho e 9 de agosto de 2016, com saída de Campo Grande para São Paulo e destino final em São Salvador, em El Salvador. No entanto, o passaporte do garoto foi liberado apenas três dias após a data prevista para o embarque, impossibilitando sua participação. O pai permaneceu no Brasil para acompanhá-lo.
O agendamento para emissão dos passaportes ocorreu em 23 de março de 2016, com antecedência de cerca de três meses e meio. Posteriormente, os requerentes compareceram à delegacia da Polícia Federal em Dourados para cadastro biométrico e entrega da documentação.
Mesmo após diversas tentativas de agilizar o procedimento, a família recebeu e-mail informando que não seria possível emitir o passaporte em caráter emergencial. A demora foi atribuída a problemas técnicos enfrentados pela Casa da Moeda do Brasil.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o recurso, a Turma Regional concluiu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço público. A relatora destacou que o atraso na confecção do passaporte foi incontestável.
A União também argumentou que não havia comprovação do pagamento das passagens aéreas e que não teria ocorrido dano moral indenizável. No entanto, o colegiado entendeu que os bilhetes foram adquiridos por terceiro e posteriormente reembolsados, o que confirmou o prejuízo material.
Com a decisão, além dos R$ 10 mil por danos morais, a União deverá ressarcir as despesas referentes às duas passagens internacionais não utilizadas e ao trecho doméstico entre Campo Grande e São Paulo, ida e volta.





























