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Sexta-feira, Julho 31, 2026
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Proposta versa sobre comercialização do gás de cozinha

Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o Projeto de Lei 43/2024, de autoria do parlamentar Jamilson Name (PSDB) e com coautoria dos deputados estaduais Gerson Claro (PP), Londres Machado (PP) e Marcio Fernandes (MDB), que trata sobre a comercialização de botijões de gás liquefeito de petróleo, engarrafado no Estado de Mato Grosso do Sul.

A proposta estabelece que o titular da marca inscrita em botijão reutilizável de gás liquefeito de petróleo (GLP) engarrafado, popularmente conhecido como gás de cozinha, não poderá impedir a livre circulação do produto ou a sua reutilização (ainda que por empresa concorrente) ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a plena liberdade de adquirir o produto de quem lhe for conveniente. Para isso, o texto menciona que o botijão seja efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos os produtores e que também tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores.

O artigo dois destaca que o produtor ou revendedor que reutilizar o vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca, a fim de não causar confusão ao consumidor. Para a comercialização de GLP engarrafado, a justificativa do projeto pontua as regras administrativas emanadas pela autoridade competente ou acordos firmados desde que não contrariem as disposições mencionadas na justificativa do projeto.

“O GLP é produzido pela Petrobrás e fornecido às distribuidoras ou engarrafadoras autorizadas a comercializá-lo. A distribuidora ou engarrafador então, opera a venda de botijões cheios de gás. O consumidor final, ao adquirir o produto [gás acondicionado em botijão], entrega ao fornecedor do botijão [a distribuidora ou seu revendedor] um outro botijão, este vazio”, explica o parlamentar que enfatiza que o consumidor é proprietário do botijão usado para o acondicionamento do gás. “Embora cada distribuidora possa ser identificada pela (sua) marca forjada em botijões, o consumidor não está obrigado a adquirir o gás exclusivamente desta distribuidora ou seu revendedor”, argumenta Jamilson Name. O descumprimento sujeitará ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser estipulada em regulamentação do Procon-MS.