

A partir deste sábado (4) — data que marca o período de
três meses antes do 1º turno das Eleições Gerais de 2026 —, entram em vigor as
principais restrições destinadas a agentes. O período se estende até 25 de
outubro.
O chamado “defeso eleitoral” estabelece um conjunto de
proibições e regras sobre a administração pública, previstas na Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997) e disciplinadas pela Resolução nº 23.735/2024 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é assegurar a igualdade de
oportunidades entre as candidaturas.
As restrições estendem-se a servidoras e servidores
públicos, estatutários ou não, bem como a órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta, nas esferas federal e estadual.
Confira, a seguir, as regras e as condutas que passam a
ser vedadas a partir deste sábado (4):
Cessão de
funcionários para a JE
Até o dia 4 de janeiro de 2027 (para as unidades da
Federação que realizarem apenas o 1º turno) e até 25 de janeiro de 2027 (para
as que tiverem 2º turno), os órgãos e as entidades da Administração Pública
direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral
(JE). A cessão deve ocorrer em casos específicos, de forma motivada e mediante
solicitação dos tribunais eleitorais (artigo 94-A, inciso II, da Lei nº
9.504/1997).
Atos de pessoal
Fica proibido às agentes e aos agentes públicos, na
circunscrição do pleito e até a posse das eleitas e dos eleitos, nomear,
contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
de pessoal. Também estão vedadas a remoção, transferência ou exoneração de
ofício de pessoa servidora pública, sob pena de nulidade de pleno direito
(artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997).
Sobre esse ponto, a legislação estabelece as seguintes
exceções:
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da
República;
nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos
públicos homologados até 3 de julho de 2026;
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por meio de prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e transferência ou remoção de
ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Verbas,
publicidade e pronunciamentos
Até a realização das eleições, ficam vedadas as seguintes
condutas (artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997):
Transferência voluntária de recursos: é proibido o
repasse de verbas da União aos estados e dos estados aos municípios, sob pena
de nulidade absoluta. Excluem-se da proibição os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento (com
cronograma prefixado) e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas.
Publicidade institucional: fica proibida a autorização de
publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra
não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no
mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida
pela Justiça Eleitoral.
Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer
pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de
governo.
Adequação de
canais oficiais
As agentes e os agentes públicos devem adotar as
providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e
de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões,
imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades,
governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha
eleitoral.
Fica assegurada, no entanto, a manutenção das informações
necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à
informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº
23.735/2024. Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a
neutralidade.
Inaugurações e
contratação de shows
Também ficam proibidos, até a realização das eleições, os
seguintes atos:
Shows artísticos: é vedada a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras
públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos (artigo 75 da Lei
nº 9.504/1997).
Comparecimento de candidatas e candidatos: é proibido a
qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas
(artigo 77 da Lei nº 9.504/1997).
Sanções
O desrespeito às regras de condutas vedadas pode
acarretar a aplicação de multas pecuniárias aos agentes infratores, bem como a
cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo de
eventuais sanções por abuso de poder político, a fim de garantir que o
equilíbrio do pleito seja mantido.























